DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR SOARES DE AQUINO… — HC HC 1018189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR SOARES DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa, como incurso no art.
- Ao requerer a progressão do regime de execução da pena para o semiaberto, nos autos da Execução n.
- 0016036-91.2023.8.26.0041, o juízo da execução indeferiu o pleito.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão do regime para o semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR SOARES DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006293-86.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal - CP.
Ao requerer a progressão do regime de execução da pena para o semiaberto, nos autos da Execução n. 0016036-91.2023.8.26.0041, o juízo da execução indeferiu o pleito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão ao regime semiaberto Impossibilidade - Sentenciado que cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa Atestados que não vinculam o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Exame criminológico realizado, ademais, que se revela desfavorável ao apenado - Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício - Não preenchimento de requisito subjetivo - Necessidade de maior assimilação da terapêutica penal - Execução penal que vigora sob o princípio do "in dubio pro societate" - Decisão correta e devidamente fundamentada - Recurso desprovido." (fl. 46)
Neste mandamus, a defesa alega que, além do cumprimento do requisito objetivo, o paciente também cumpre os requisitos subjetivos, na medida em que possui bom comportamento carcerário, não possui faltas disciplinares, além de ter se submetido a exame criminológico.
Assere que o indeferimento da progressão de regime afronta a individualização das penas, além de se fundar em juízo discricionário e ser desprovido de elementos concretos da periculosidade atual.
Sustenta que a execução penal não deve se reger pelo princípio in dubio pro societate, o que constituiria inversão dos valores constitucionais que fundamentam a ressocialização e a progressividade da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão do regime para o semiaberto.
A liminar foi indeferida às fls. 58/59.
As informações foram prestadas às fls. 64/68 e 74/90.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93/100).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
evidenciada por exame criminológico, justifica o indeferimento da progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Súmula Vinculante nº 26/STF; Súmula nº 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.010.912/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos.)
Com essas considerações, não demonstrada qualquer ilegalidade no caso concreto, deve ser mantido incólume o acórdão contestado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.