DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MIRANDA DE ASSIS MORAES em que se apon… — HC HC 1018173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MIRANDA DE ASSIS MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias no regime fechado e de pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que não houve comprovação de tráfico, pois os entorpecentes foram localizados apenas na residência do corréu, sem atos de venda ou uso de petrechos pelo paciente.
- Defende que, persistindo dúvida sobre a autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição do paciente nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MIRANDA DE ASSIS MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias no regime fechado e de pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
A impetrante sustenta que não houve comprovação de tráfico, pois os entorpecentes foram localizados apenas na residência do corréu, sem atos de venda ou uso de petrechos pelo paciente.
Defende que, persistindo dúvida sobre a autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Entende que não se configurou associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente entre os agentes. Pondera que o acórdão lastreou a associação apenas na prova oral, sem registros de divisão de tarefas, partilha de lucros ou estrutura organizada.
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 833-835).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 736-744, grifo próprio):
Quanto ao mais, tem-se que os policiais civis prestaram depoimentos firmes e convincentes, discorrendo sobre as circunstâncias em
[trecho intermediário suprimido]
de crime autônomo de associação para o narcotráfico.
5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.