DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO FERREIRA BARRO… — HC HC 1018169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO FERREIRA BARROS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls.
- Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença que acolheu a denúncia, e condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO FERREIRA BARROS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 189/195).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 14/37). Eis a ementa do acórdão:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA DOMICILIAR. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença que acolheu a denúncia, e condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preliminarmente, a Defesa busca a nulidade das provas decorrentes do procedimento de busca domiciliar, diante da alegada ausência de motivação para que os policiais entrassem na residência do réu. 2.1. No mérito, a controvérsia submetida a esta Corte consiste em analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como em revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar, conquanto de envergadura constitucional, não se reveste de garantia absoluta, eis que, segundo o próprio texto normativo (art. 5º, inc. XI, da CF), pode ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito, conforme se revela o caso dos autos.Havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial aptos a revelarem a presença de fundadas razões para a realização da diligência, dispensa-se a prévia autorização do morador ou a expedição de mandado judicial autorizando a busca domiciliar.
3.1 No presente caso, havia motivos idôneos para que os policiais se dirigissem a imóvel vinculado ao acusado, a fim de verificar eventual traficância de drogas no local, pois receberam denúncias de intenso em imóvel vinculado ao réu, e ao chegaram ao local, o réu descartou uma porção de maconha e tentou empreender fuga do local, o que
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Assim, eventual modificação desse entendimento demandaria aprofundada análise das provas, providência in cabível na via do mandamus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.