DECISÃO WOLNEY GOMES PESSOA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1018158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WOLNEY GOMES PESSOA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em contexto de violência doméstica e familiar.
- Em fase de execução penal, a defesa requereu a concessão de indulto, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
WOLNEY GOMES PESSOA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0719070-19.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em contexto de violência doméstica e familiar. Em fase de execução penal, a defesa requereu a concessão de indulto, com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, pleito que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (fls. 45-47). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, por entender que o delito, cometido em contexto de violência doméstica, atrai a vedação prevista no art. 7º, II, do referido decreto (fls. 11-28).
A defesa alega, em síntese, que: a) o crime de disparo de arma de fogo não tem a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, não se enquadrando na vedação do indulto; b) o decreto presidencial, por ser norma de clemência, deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar as hipóteses impeditivas; e c) a mera ocorrência do delito em ambiente doméstico não é suficiente para afastar o benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça e deferido ao paciente o indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 (fls. 2-9).
Não houve pedido de liminar (fl. 434), foram prestadas as informações (fls. 441-478 e 484-488), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 490-492).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir o alcance da vedação prevista no art. 7º, II, do Decreto n. 11.302/2022, especificamente se o crime de disparo de arma de fogo, por ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impede a concessão do indulto natalino.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-47):
No caso em epígrafe, a execução da pena se dá com base na prática de crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 61, II, "f", do CP, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, ou seja, em contexto de violência doméstica .. .
Com efeito, o crime objeto da execução penal foi cometido em contexto de violência doméstica, atraindo o impedimento contido no art. 7º, inc. II, do Decreto nº 11.302/2022, observe-se: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (..) II -
[trecho intermediário suprimido]
14/8/2025, grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. VEDAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1008242/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Djen 14/8/2025)
Portanto, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base em vasto material probatório, que o crime foi executado com violência real e grave ameaça no seio familiar, a conduta se enquadra na vedação do art. 7º, II, do Decreto n. 11.302/2022, o que torna imperiosa a manutenção do acórdão impugnado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.