DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVIO DA SILVA PINTO… — HC HC 1018143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVIO DA SILVA PINTO, ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA, ROBERTO CASSIANO, MAURICIO BAPTISTA FERREIRA e SIVAL COSTA DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, em 11/8/2022 (e em 16/10/2023, no caso do paciente ALESSANDRO), e pronunciados pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- A custódia cautelar foi mantida na sentença de pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVIO DA SILVA PINTO, ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA, ROBERTO CASSIANO, MAURICIO BAPTISTA FERREIRA e SIVAL COSTA DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0005305-86.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, em 11/8/2022 (e em 16/10/2023, no caso do paciente ALESSANDRO), e pronunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP. A custódia cautelar foi mantida na sentença de pronúncia (fls. 26/55).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ARTIGOS 121, §2º, I E IV, E 288-A, DO CP) - 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL, SABEMOS, NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE COMPETE AOS JURADOS; 2º) EM PRETÉRITO HABEASCORPUS, IMPETRADOS EM FAVOR DE MAURÍCIO B. FERREIRA, O COLEGIADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, POR MOTIVO DE ORDEM OBJETIVA, QUE ALCANÇA A TOTALIDADE DOS PACIENTES (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL), PROCLAMOU A HIGIDEZ DO DECRETO DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, LOGO, DESCABE NOVO PRONUNCIAMENTO; 3º) A PRONÚNCIA, QUE SATISFAZ OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 413, DO CPP, TORNOU-SE DEFINITIVA. PORTANTO, CONSIDERA-SE MANIFESTA- MENTE IMPROCEDENTE O ALMEJADO "TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL", QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL; 4º) DE ACORDO COM A SÚMULA 21 DO STJ "PRONUNCIADO O RÉU,FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO". ADEMAIS, O INCIDENTE DE DESAFORAMENTO (ARTIGO 427, DO CPP) SERÁ JULGA- DO EM DATA BREVE, OU SEJA, NO DIA 17 DE JUNHO DESTE ANO. ENFIM, NÃO SE VERIFICA, NEM DE LONGE, MÍNIMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA" (fl. 9).
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva dos pacientes, e menciona que a ação penal está sobrestada na origem desde 2/7/2024, aguardando a publicação do acórdão ou disponibilização da certidão de julgamento do Incidente de Desaforamento.
Ressalta que a demora para finalização do aludido incidente decorre da inércia estatal, causando constrangimento ilegal aos pacientes, uma vez que a suspensão do feito perdura por mais de um ano.
Argumenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020.)
A nte o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Tribunal de origem que imprima maior celeridade à conclusão do Incidente de Desaforamento n. 0018586-46.2024.8.19.0000.
Publiq ue-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.