DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA DE JESUS FLORIA… — HC HC 1018141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA DE JESUS FLORIANO e MARIA CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que as pacientes foram condenadas às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, pois o TJSP deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, pela quantidade de droga e pela alegação de que as pacientes não demonstraram ocupação lícita.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA DE JESUS FLORIANO e MARIA CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502952-43.2024.8.26.0548.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, pois o TJSP deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, pela quantidade de droga e pela alegação de que as pacientes não demonstraram ocupação lícita.
Argumenta que as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo as acusadas primárias e com bons antecedentes, e que a quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação do redutor.
Alega, ainda, que a conclusão pela dedicação à atividade criminosa é ilegal, pois sem lastro probatório, e que houve inversão do ônus probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico de drogas e fixar o regime aberto com a substituição por pena restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52-53.
Informações prestadas às fls. 61-77 e 78-99.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 103-105, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Quanto à causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o Juiz sentenciante afastou com os seguintes fundamentos (fl. 25); grifamos:
2) A redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas
[trecho intermediário suprimido]
(cinquenta e cinco centigramas) de crack, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n. 866.195/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas das acusadas para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário legal e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.