ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando as penas das acusadas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, pois o juízo de origem fundamentou que as pacientes se dedicariam às atividades criminosas, considerando a quantidade de droga apreendida, processos em andamento, ausência de ocupação lícita e circunstâncias do flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de comprovação de ocupação lícita
[trecho intermediário suprimido]
a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas das acusadas para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário legal e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. ..
Conforme ressaltado na decisão agravada, os fundamentos utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu a matéria inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.