ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTORIA PEREIRA SILVA ao acórdão assim ementado (fl. 227):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso a respeito dos seguintes pontos (fl. 238):
a) Se a reiteração dos fundamentos trazidos em novembro de 2023, quando decretada a prisão preventiva, em momento processual inicial (quando nem havia se iniciado a instrução) materializa fundamentação idônea à luz da contemporaneidade e dos artigos 5º, inc. LXI e 93, inc. IX, da Constituição Federal e nos artigos 312, §2º, 315, caput e 413, §3º, todos do Código de Processo Penal;
b) Que o pedido de Habeas Corpus não se trata de mera reiteração de pedido anterior, posto que o writ veio subsidiado em cenário processual diverso, em que houve manutenção do decreto cautelar preventivo em grau recursal, fase processual posterior e com mera invocação de fundamentação ultrapassada;
c) Sobre a ausência de supressão de instância quanto à arguição de ausência de contemporaneidade, já que esta foi suscitada em função da própria demonstração de ausência de fundamentação, posto que houve reciclagem de fundamentação anterior.
Aduz que o pronunciamento que apenas reitera os fundamentos anteriormente esposados incorre em nítida omissão,
[trecho intermediário suprimido]
levaram à decretação da medida extrema (AgRg no RHC n. 210.252/PI, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025), caso dos autos (fl. 228).
Por fim, reitero que o Tribunal de origem não discutiu a suposta ausência de contemporaneidade da prisão, mesmo porque não houve, naquele momento, tal alegação pela defesa. Assim, a questão também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior (AgRg no RHC n. 218.790/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025).
Na verdade, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.