DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE JULIO VIEI… — HC HC 1018127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE JULIO VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RSE n.
- Consta dos autos, a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, em razão de decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente, durante audiência de custódia, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado (e-STJ fl.
- Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE JULIO VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RSE n. 0756571-38.2024.8.07.0001).
Consta dos autos, a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, em razão de decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente, durante audiência de custódia, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado (e-STJ fl. 21/25).
Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 152):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao recorrido, acusado de tráfico de drogas, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que o acusado possui antecedentes criminais significativos, violou reiteradamente as medidas cautelares impostas e representa risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) avaliar se o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva se justifica quando presentes prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme relatório do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), demonstra a ineficácia das restrições estabelecidas e autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme previsão do art. 312, § 1º, do CPP.
5. A reincidência e os antecedentes criminais do recorrido, que já cumpriu pena por posse irregular de arma de fogo, roubo majorado e outros delitos, evidenciam sua propensão à prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada
[trecho intermediário suprimido]
Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.