DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE DA CRUZ, … — HC HC 1018126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n.
- 0008205-66.2025.8.26.0996, assim ementado: "Agravo em execução.
- Decisão que indeferiu pedido de readequação das penas.
- Habeas corpus concedido pelo STJ determinando ao juízo da execução que proceda à nova dosimetria.
Resultado indicado
Agravo improvido." Em suas razões, a parte impetrante alega que faz jus ao redimensionamento de sua pena privativa de liberdade, tornada definitiva no total de 19 anos e 20 dias de reclusão, de forma equivalente à pena do corréu Anderson, fixada em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 0008205-66.2025.8.26.0996, assim ementado:
"Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de readequação das penas. Habeas corpus concedido pelo STJ determinando ao juízo da execução que proceda à nova dosimetria. Readequação devidamente realizada pelo juízo a quo. Corréu beneficiado, em sua respectiva execução, com uma dosimetria mais favorável, porém, em desacordo com a ordem do STJ. Equívoco praticado na execução do corréu, sendo indevidamente beneficiado com redução superior à que deveria ocorrer. Impossibilidade de extensão do erro ao ora agravante. Agravo improvido."
Em suas razões, a parte impetrante alega que faz jus ao redimensionamento de sua pena privativa de liberdade, tornada definitiva no total de 19 anos e 20 dias de reclusão, de forma equivalente à pena do corréu Anderson, fixada em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, com fundamento no art. 580 do CPP.
Aduz que "impetrado Habeas Corpus, junto ao Superior Tribunal de Justiça, restou afastado pela Corte, a incidência do artigo 157, § 2º B do Código Penal. Porém, ao acolher a decisão, a reprimenda do Paciente, ficou diversa da fixada ao Corréu Anderson. Isso pois, o Corréu Anderson, teve a reprimenda final restabelecida em 11 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão (docs.08/09)" (fl. 4).
Requer a concessão de ordem para "sendo reconhecido o presente writ no sentido de ser retificado o cálculo de pena do Paciente, estabelecendo pena idêntica ao do Corréu Anderson, qual seja de 11 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão" (fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 56).
Informações prestadas às fls. 62-64 e 65-73
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 77-78).
É o relatório.
Decido.
Pretende a parte impetrante a reforma do acórdão prolatado no âmbito do Agravo em Execução Penal n. 0008205-66.2025.8.26.0996, de modo a ser redimensionada a pena aplicada ao paciente de forma análoga ao efetivado em favor de corréu.
Ocorre que idêntica pretensão já foi formulada pela defesa por meio de recurso especial, que continua tramitando nesta Corte Superior nos autos do ARESP n. 3.025.034/SP, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofpicio, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois houve a indicação de elementos válidos para rejeitar a pretensão defensiva de redimensionamento da pena (fls. 7-11).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.