DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALVES DANTAS MO… — HC HC 1018125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALVES DANTAS MOUREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.
- No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para a realização de sustentação oral no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALVES DANTAS MOUREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0015281-40.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.
No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para a realização de sustentação oral no Tribunal de origem. No mais, insurge-se contra a não apreciação da ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo e, no mérito, pela nulidade do julgamento do habeas corpus na origem, para que outro seja realizado com prévia intimação da defesa para realizar sustentação oral. Subsidiariamente, requer seja determinada a apreciação da alegada ilicitude da prova.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 376-377, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 718-780, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 702-711, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a ausência de intimação para realizar sustentação oral no julgamento realizado perante o Tribunal de origem.
A Corte local, ao prestar informações pormenorizadas sobre o tema, consignou que " a pauta de julgamento da referida sessão foi devidamente publicada na edição nº 171/2025 do DJe, publicada no dia 04 de
[trecho intermediário suprimido]
perante o juízo de primeiro grau, local em que há ampla possibilidade de produção e análise probatória, não sendo o habeas corpus o instrumento processual adequado para tal mister, salvo patente ilegalidade, o que não se verifica em uma análise perfunctória, própria do momento processual" (e-STJ fl. 17).
Constata-se, portanto, que o entendimento do acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " a nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório. 3. A análise de eventual quebra da cadeia de custó di a deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos. (AgRg no RHC n. 220.755/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.