DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DO NASCIMENTO … — HC HC 1018124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DO NASCIMENTO BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de livramento condicional - STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DO NASCIMENTO BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo em Execução n. 0006760-13.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de livramento condicional - STJ, fls. 17/18.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Livramento condicional negado em relação ao agravante.
2. Recurso defensivo: (i) concessão da liberdade condicional, (ii) inidoneidade da fundamentação da r. sentença de primeiro grau, (iii) desnecessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto.
3. Necessidade de que seja respeitado o sistema progressivo de cumprimento da pena.
4. Recurso desprovido.
Nesta impetração, sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional - cumpriu mais de um terço da pena imposta, além de apresentar bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves recentes.
Argumenta que o livramento condicional é um instituto autônomo, que não exige, como condição prévia, a passagem pelo regime semiaberto, sendo que os requisitos para a progressão de regime não devem ser confundidos com os específicos para o livramento condicional.
Expõe que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a reproduzir os argumentos genéricos apresentados na decisão inicial, bem como desconsiderando as condições pessoais do paciente, tendo incorrido, assim, em violação dos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Ressalta que a jurisprudência consolidada admite, em casos excepcionais, a progressão direta ao regime aberto, como no caso do paciente, que já cumpriu parte significativa da pena e demonstrou comportamento exemplar.
Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão direta ao regime aberto. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata colocação do paciente em liberdade, sob as condições do regime aberto, ou, subsidiariamente, a progressão direta ao regime aberto.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.