DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO MOREIRA PI… — HC HC 1018123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO MOREIRA PINTO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- 0001782-90.2025.8.26.0996, nos termos da ementa (fl.
- Recurso diante de decisão que homologou o cálculo de penas, adotando-se, como data-base para a concessão de benefícios executórios, o dia da última prisão.
- Entendimento mais benéfico que o adotado por esta Colenda Câmara que, no caso, considera a data do trânsito em julgado da derradeira condenação como data-base para o cômputo de benefícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO MOREIRA PINTO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0001782-90.2025.8.26.0996, nos termos da ementa (fl. 14):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. Unificação de penas. Superveniência de nova condenação criminal. Recurso diante de decisão que homologou o cálculo de penas, adotando-se, como data-base para a concessão de benefícios executórios, o dia da última prisão. Entendimento mais benéfico que o adotado por esta Colenda Câmara que, no caso, considera a data do trânsito em julgado da derradeira condenação como data-base para o cômputo de benefícios. Inteligência dos artigos 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da Súmula 441 do STJ. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo improvido.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu pedido de retificação de cálculo para fins de progressão de regime/livramento condicional (fl. 42).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 13/22).
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal e afirma que o cálculo de pena do paciente não considerou a data da última falta disciplinar de natureza grave como termo inicial para progressão de regime, que foi homologada em 19/01/2020.
Assevera que o paciente está preso ininterruptamente desde 18 de janeiro de 2017, e cometeu novo delito em 27/09/2018, consistentente em droga no estabelecimento prisional, que foi homologada em 19/01/2020, data que deveria ser considerada para a retificação do cálculo de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja considerado como marco para a concessão de benefícios o dia 27/09/2018.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/53). As informações foram prestadas (fls. 59/72; 74/76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 81/84).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ.
5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.038.456/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para estabelecer a data do registro da falta grave como marco para a aquisição de novos benefícios executórios.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.