ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MELCIADES GARCIA PAVAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Processo n. 0003009-13.2017.8.11.0027/MT).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que houve bis in idem na dosimetria da pena, considerando a repetição das vetoriais negativas da "quantidade" na 1ª e 3ª fases da dosimetria, além da insuficiência de fundamentos para o indeferimento do tráfico privilegiado (fls. 4/5).
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/7).
Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que haja outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (fls. 8/10).
Alega, ainda, que o paciente foi preso no dia 14/9/2017, permanecendo segregado cautelarmente até o dia 6/5/2019, totalizando 599 dias de prisão preventiva, o que já cumpriu praticamente o lapso temporal para progressão de regime de cumprimento de pena (fl. 13).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido em favor do paciente o beneplácito do tráfico privilegiado, com a redução máxima de 2/3, e o sobrestamento dos autos em primeira instância, mais notadamente o
[trecho intermediário suprimido]
variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (HC n. 879.537/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025).
E, ainda: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; e REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021.
Assim, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.