DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO APARECIDO DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal.
- Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional.
- Sentenciado que não tem bom comportamento durante toda a execução, requisito para o benefício (artigo 83, III, "a", do Código Penal).
- Prática de crime quando do cumprimento da pena em regime aberto.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO APARECIDO DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Recurso da defesa. 1. Sentenciado que não tem bom comportamento durante toda a execução, requisito para o benefício (artigo 83, III, "a", do Código Penal). Prática de crime quando do cumprimento da pena em regime aberto. A "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (STJ, REsp nº. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023, Tema Repetitivo 1161). 2 Não é o caso de, nessa sede, deliberar-se pela realização de exame criminológico, prova sequer requerida pela defesa em primeiro grau a bem da verdade, sob a óptica processual, trata-se de questão preclusa. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo. Assevera que a gravidade do crime praticado, a longevidade da reprimenda e a falta grave antiga não são fundamentos idôneos para justificar a negativa do benefício.
Requer, ao final, que seja deferido ao paciente o livramento condicional. Subsidiariamente, pugna pela realização do exame criminológico com posterior apreciação do pedido pelo Juízo de primeiro grau. Alternativamente, pleiteia pelo afastamento das circunstâncias extralegais para a incidência da benesse, determinando-se que o pedido seja reapreciado pelo Juízo das Execuções, à luz do art. 112 da LEP.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB,
[trecho intermediário suprimido]
na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º /6/2023).
Por fim, quanto ao pleito de realização do exame criminológico para posterior apreciação do benefício, o Tribunal de origem aponta que a questão não foi suscitada pela defesa em primeiro grau, de modo que se trata de matéria preclusa e, demais disso, inviável de apreciação naquela e nesta instância, em face da indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.