DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO APARECIDO LOPE… — HC HC 1018106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO APARECIDO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo em Execução - Progressão de regime - Determinação de realização de exame criminológico.
- Recurso da Defesa buscando a progressão do sentenciado sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO APARECIDO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008355-74.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Agravo em Execução - Progressão de regime - Determinação de realização de exame criminológico.
Recurso da Defesa buscando a progressão do sentenciado sem a necessidade de realização do exame criminológico.
R. decisão agravada foi proferida em 07/05/2025, já na vigência, portanto, da Lei nº 14.843/24. Lei nº 14.843/24 que entrou em vigor em 11.04.2024 Mencionada alteração legislativa encontra-se em consonância com os ditames do ordenamento constitucional pátrio, não havendo quaisquer justificativas para que não seja aplicada de imediato Precedentes desta C. Câmara.
Mérito - Necessidade do exame comprovada pelas circunstâncias fáticas - Sentenciado com longa pena a cumprir em virtude da prática de estupro de vulnerável, considerado hediondo - De rigor a realização do exame criminológico para verificação do mérito do sentenciado.
Recurso improvido." (fl. 15).
No presente writ, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não servem para justificar a realização do exame criminológico .
Requer, assim, que se determine ao Juízo da execução a apreciação do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 199/200.
As informações foram prestadas às fls. 206/238 e 256/268 .
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 242/246.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio.
Ademais, verifica-se a inexistência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, determinou-se a realização do exame criminológico com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
[trecho intermediário suprimido]
da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
No caso concreto, o condenado praticou o crime de estupro de vulnerável contra a própria sobrinha quando esta tinha onze a nos de idade, o que denota a extrema gravidade da sua conduta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.