DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PEROSSI DE OLIVEIR… — HC HC 1018088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PEROSSI DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime inicial aberto; de pagamento de 10 dias-multa; e de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de 1 ano e 6 meses, como incurso nas sanções do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
- A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, e exercendo a atividade de motorista de aplicativo para sustentar sua família.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PEROSSI DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime inicial aberto; de pagamento de 10 dias-multa; e de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de 1 ano e 6 meses, como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, e exercendo a atividade de motorista de aplicativo para sustentar sua família.
Afirma que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando que o único laudo técnico existente nos autos atestou que o paciente não apresentava alteração da capacidade psicomotora.
Aduz, ainda, que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas concretas que confirmassem a embriaguez do paciente.
Sustenta que houve nulidade absoluta no processo, em razão de falhas na intimação do paciente e de sua defesa, tanto na suspensão condicional do processo quanto na apresentação de razões de apelação.
Ressalta que tais falhas configuraram cerceamento de defesa e violação do contraditório.
Argumenta, também, que a suspensão condicional do processo foi revogada de forma indevida, considerando a hipossuficiência financeira do paciente, que não conseguiu cumprir a condição de doação de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Aponta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o fato ocorreu em outubro de 2021 e a sentença condenatória foi proferida em agosto de 2024, com trânsito em julgado em janeiro de 2025.
Requer, liminarmente, que seja declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, e, sucessivamente, que sejam reconhecidas as nulidades de falta de intimação pessoal a respeito do descumprimento do sursis processual e de ausência de intimação da defesa para apresentar as razões do recurso de apelação, com a consequente suspensão da execução da pena na Vara de Execuções Penais e na esfera administrativa (Detran - RS), até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, postula a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 109 do Código Penal; a absolvição do paciente por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo; a anulação do acórdão de segundo
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.