DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL FERREIRA NASCIMENT… — HC HC 1018062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL FERREIRA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 1º, II, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa (e-STJ fls.
- Interposto o recurso de apelação pela defesa, este foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação e a dosimetria (e-STJ fls.
Resultado indicado
Foi impetrado, ainda, habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL FERREIRA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000013-81.2023.8.16.0095.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa (e-STJ fls. 134/157).
Interposto o recurso de apelação pela defesa, este foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação e a dosimetria (e-STJ fls. 109-127).
Foi impetrado, ainda, habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido (e-STJ fl. 128/133), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (destaquei):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A NATUREZA DA DROGA, QUANDO EM QUANTIDADES DIMINUTAS, NÃO DEVERIA SER UTILIZADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ JULGADO. COMPETÊNCIA DO COLENDO STJ PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado contra o julgado que condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, com fixação da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 933 dias-multa.
1.2. A impetração questiona a valoração negativa da natureza da droga (cocaína), ainda que em pequena quantidade, na dosimetria da pena, pleiteando sua exclusão da primeira fase do cálculo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra acórdão proferido por sua própria Câmara, no qual se alega ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme o art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça.
3.2. Ainda que a questão específica não tenha sido enfrentada no julgamento da apelação, o efeito devolutivo amplo impede que o próprio Tribunal estadual analise a higidez de suas decisões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem de habeas corpus não conhecida.
4.2. Tese de julgamento: Não compete ao Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que aponta como
[trecho intermediário suprimido]
quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, REsp 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
(AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.