DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE LEITE P… — HC HC 1018041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE LEITE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preso preventivamente, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medida judicial protetiva de urgência (art.
- 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva, nos termos do art.
- 71 do Código Penal CP), lesão corporal contra mulher, por razão de condição do sexo feminino, sequestro, ameaça e perseguição (arts.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227, 3402, 14943, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE LEITE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0038474-64.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso preso preventivamente, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medida judicial protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal CP), lesão corporal contra mulher, por razão de condição do sexo feminino, sequestro, ameaça e perseguição (arts. 129, §13, 148, caput, 147, 147-A, na forma do art. 69, todos do CP).
A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente seria ilegal, tendo em vista a ausência dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a vítima opinou favoravelmente à soltura do réu, alegando não temer que ele seja colocado liberdade e, ainda, que agora ela está morando em "região consideravelmente distante da residência do paciente, afastando qualquer risco de contato não autorizado" (fl. 4).
Aduz haver constrangimento também por excesso de prazo da custódia, uma vez que o paciente se encontra recolhido ao cárcere, em regime fechado, por mais de 7 meses e ainda não foi proferida a sentença, circunstância que ainda demonstra a desproporcionalidade da medida extrema em relação ao possível resultado caso ocorra condenação.
Ressalta que o réu é primário, possui bons antecedentes e o suposto risco à segurança da vítima não encontra arrimo em fatos, assim é possível o deferimento de quaisquer das medidas mais brandas, previstas no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06 na hipótese.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida.
Informações prestadas (fls. 89/93, 94/100 e 102).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 108/115).
É o relatório.
Decido.
Houve perda superveniente do objeto da impetração, pois o réu foi solto por determinação do juízo de primeiro grau.
De acordo com informação colhida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, o alvará de soltura do paciente foi cumprido em 07/08/2025, uma vez que o réu foi absolvido das acusações.
Consta transcrição da parte dispositiva da sentença no alvará n. 0007789-81.2024.8.19.0203.05.0003-26:
" POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver o réu, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência, intimados os presentes. Transitada em julgado nesta data, visto que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal. Diante da sentença absolutória prolatada, EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso."
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicada a impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.