DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA M… — HC HC 1018039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA MENESES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de duplo homicídio triplamente qualificado e participação em organização criminosa armada.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão não demonstrou de forma adequada e individualizada a necessidade da segregação cautelar do paciente, em especial no que tange ao periculum libertatis.
- Aduz que "o mero fato de existirem indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) não é suficiente para a decretação da prisão preventiva" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA MENESES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de duplo homicídio triplamente qualificado e participação em organização criminosa armada.
No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão não demonstrou de forma adequada e individualizada a necessidade da segregação cautelar do paciente, em especial no que tange ao periculum libertatis.
Aduz que "o mero fato de existirem indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) não é suficiente para a decretação da prisão preventiva" (fl. 6).
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 79-80). As informações foram prestadas (fls. 82-89). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 99-111, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
A Corte local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do paciente, com base na seguinte fundamentação (fls. 43-49):
Conforme relatado, observa-se a prática, em tese, de duplo homicídio triplamente qualificado e organização criminosa armada, ocorridos no dia 21 de setembro de 2019, na Rua Anhanguera esquina com a Rua 14, Setor Itapuã, Araguaína/TO, em desfavor das vítimas Silas da Costa Moreira e Sebastião Lopes Pereira da Silva Veloso.
Considerando a gravidade dos fatos, bem como por ser o denunciado contumaz na prática de ilícitos, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do mesmo, sendo indeferido pelo Magistrado da
[trecho intermediário suprimido]
consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 987.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, gn .)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.