DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OBERTI ZARPELLON, no qual se aponta como ó… — HC HC 1018035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OBERTI ZARPELLON, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Isso porque, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de orige m, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos autos da Ação Penal n.
- 5005821-26.2025.8.24.0018, condenando o ora paciente pela prática dos crimes previstos no artigo 121-A, caput, c/c seu § 1º, inciso I, observada a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II (pessoa maior de 60 anos), c/c art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, e nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OBERTI ZARPELLON, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O writ, entretanto, perdeu seu objeto.
Isso porque, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de orige m, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos autos da Ação Penal n. 5005821-26.2025.8.24.0018, condenando o ora paciente pela prática dos crimes previstos no artigo 121-A, caput, c/c seu § 1º, inciso I, observada a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II (pessoa maior de 60 anos), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do disposto no artigo 69 do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso, consubstanciado em novos fundamentos: os efeitos da condenação, cujo requisito específico desafia impugnação própria perante o Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 112.178/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; AgRg no RHC n. 92.522/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; e AgRg no RHC n. 110.729/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/2/2020.
Tal o contexto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.