DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERLY JOSE DE ALMEIDA, n… — HC HC 1018028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERLY JOSE DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 311, §§ 2º, III, e 3º e 4º, do Código Penal, encontrando-se atualmente em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais se destacam o monitoramento eletrônico, a proibição de ausentar-se ou mudar-se da comarca sem autorização judicial e o dever de comparecimento a todos os atos do processo.
- Os impetrantes sustentam que tais medidas vêm sendo prorrogadas por mais de 1 ano e 3 meses, sem que tenha havido qualquer fato novo que justifique sua manutenção, o que contraria o caráter provisório das cautelares pessoais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERLY JOSE DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5030848-65.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, §§ 2º, III, e 3º e 4º, do Código Penal, encontrando-se atualmente em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais se destacam o monitoramento eletrônico, a proibição de ausentar-se ou mudar-se da comarca sem autorização judicial e o dever de comparecimento a todos os atos do processo.
Os impetrantes sustentam que tais medidas vêm sendo prorrogadas por mais de 1 ano e 3 meses, sem que tenha havido qualquer fato novo que justifique sua manutenção, o que contraria o caráter provisório das cautelares pessoais.
Afirmam que a invocação genérica da necessidade de assegurar a ordem pública e evitar reiteração delitiva não atende aos requisitos de fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.
Alegam, ainda, que a imposição prolongada das medidas cautelares, especialmente o uso de tornozeleira eletrônica, vem afetando negativamente a saúde física e psicológica do paciente, convertendo a medida cautelar em verdadeira sanção antecipada, em afronta aos princípios constitucionais da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da não culpabilidade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação de todas as medidas cautelares impostas ao paciente, com especial destaque para a retirada do monitoramento eletrônico, restabelecendo-se sua liberdade plena.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente.
No presente caso, observa-se que as medidas cautelares foram impostas, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 67/68):
A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de NERLY JOSÉ DE ALMEIDA, bem como pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido com ele, para a plena elucidação dos fatos, notadamente acerca da origem e destino do veículo, identificação de eventuais comparsas, além de coletar outros elementos acerca das atividades ilícitas supostamente desenvolvidas pelo indiciado (evento 1, REL_FINAL_IPL4). O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos. Inicialmente, ressalva-se que,
[trecho intermediário suprimido]
de certidão de antecedentes mais recente que o agente responde por receptação qualificada e associação criminosa, por fatos também praticados no ano de 2024, restando clara a necessidade e manter as cautelares impostas para evitar a prática de novas infrações (fl. 12).
Ademais, o Tribunal a quo entendeu não haver excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, pois "o Juízo demonstrou na audiência de instrução em julgamento em 14-5-2025 a permanência dos pressupostos para as medidas cautelares, bem como o processo está na fase de alegações finais". Destacando que "a forma de agir do acusado demonstra subsistir risco a efetiva aplicação da lei penal e na não aplicação das medidas cautelares, de modo que parece mais correto a permanência das mesmas" (fl. 13).
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na manutenção das medidas cautelares adotadas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.