ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
- O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na prorrogação da prisão temporária após a conclusão da investigação, argumentando pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de contemporaneidade e da desnecessidade da segregação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10632, 3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na prorrogação da prisão temporária após a conclusão da investigação, argumentando pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de contemporaneidade e da desnecessidade da segregação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação da prisão temporária, após o encerramento da investigação, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus sem apreciação do mérito deve ser revista pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede, como regra, o manejo de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado no tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. A decisão agravada destaca que inexiste ilegalidade patente a justificar a intervenção prematura do STJ, uma vez que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem indica a necessidade da prorrogação da prisão temporária em razão da pendência de laudos periciais essenciais à investigação.
5. A alegação de conclusão do inquérito não se sustenta diante do conteúdo da decisão originária, que demonstra que diligências ainda estão em curso e poderiam ser comprometidas com a soltura do paciente.
6. A ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder afasta a possibilidade de mitigação da Súmula 691, devendo a matéria ser apreciada pelo Tribunal de origem no tempo oportuno.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN DOMINGUES FERREIRA contra decisão da Presidência de fls. 112-113,
[trecho intermediário suprimido]
a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, a mitigação do referido enunciado, o que não se constata no caso em análise.
Extrai-se da decisão agravada que "No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem."
Na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, ficou consignado que a prorrogação da prisão temporária se deu em virtude dos "laudos periciais faltantes, que serão prejudicadas, senão impossibilitadas, com a soltura dos investigados" (fl. 99).
Assim, tendo em vista o ex posto na decisão que indeferiu o pedido lim inar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.