DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATIAS DA ROZA, co… — HC HC 1018024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATIAS DA ROZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, do Código Penal, sendo, posteriormente, concedido ao paciente a prisão domiciliar em decorrência das enchentes que ocorreram no Estado no ano de 2024.
- 56, que determina que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 271.121/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATIAS DA ROZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000348-65.2025.8.21.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, do Código Penal, sendo, posteriormente, concedido ao paciente a prisão domiciliar em decorrência das enchentes que ocorreram no Estado no ano de 2024.
Ocorre que, após a interposição de Agravo em Execução pelo Ministério Público Estadual, a 7ª Câmara Criminal do TJRS revogou o benefício, determinando o recolhimento do paciente a uma casa prisional compatível com o regime semiaberto, considerando que as atividades nas unidades prisionais foram normalizadas e que não há comprovação técnica de danos impeditivos à acomodação dos apenados. (sem ementa)
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão proferida pela Câmara Criminal afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula Vinculante n. 56, que determina que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso.
Alega que a ausência de vagas para cumprimento de regime semiaberto justifica a inclusão do paciente em monitoramento eletrônico, conforme os parâmetros delineados pelo STF.
Argumenta, ainda, que a decisão atacada impõe ao paciente condições equivalentes a regime mais gravoso, violando o princípio da dignidade humana.
Defende, por fim, que as considerações subjetivas mencionadas no acórdão, como a lesividade das condutas praticadas e o saldo de pena elevado, não são capazes de impedir o deferimento do monitoramento eletrônico, pois representam interpretação mais gravosa não prevista em lei.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja mantida a prisão domiciliar do paciente, mediante monitoramento eletrônico.
Indeferida a liminar (fls. 127/128).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 156/160) e pelo Tribunal de origem (fl. 1 35)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. (fls. 167/169)
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Após impetração do presente writ, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução (fls. 156/160), o paciente foi recolhido ao sistema prisional no dia 03/06/2025, todavia, em razão de suposta falta praticada em 01/06/2025,
[trecho intermediário suprimido]
de falta disciplinar de natureza grave. 5. Eventual inconformismo com a decisão do Juízo da Execução Penal - ato jurisdicional que importou em novo título justificador do atual regime prisional imposto ao Paciente - não pode ser apreciado nesta impetração, pois seus fundamentos, diversos daqueles consignados na sentença condenatória e no acórdão da apelação, ainda não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 271.121/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013.)
Assim, a notícia da superveniência de nova decisão regredindo o regime do paciente implica na perda do objeto da irresignação, pois cessadas as circunstâncias determinantes da impetração formulada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.