DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO ROBERTO … — HC HC 1018008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO ROBERTO MARTINS NUNZIATA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 39 dias-multa, como incurso no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art.
- 18-48) Neste writ, a defesa alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como insuficiência probatória para a condenação, asseverando que a condenação encontra-se em desacordo com o que foi apurado nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO ROBERTO MARTINS NUNZIATA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 39 dias-multa, como incurso no art. 244-B da Lei 8.069/90, no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, e no art.158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação Extorsão qualificada, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menor Recurso defensivo - Nulidade não verificada Sentença devidamente fundamentada Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos das vítimas e dos policiais militares aptos a justificar o édito condenatório Réus detidos logo após a consumação dos delitos, no veículo utilizado para a fuga e em posse dos bens dos ofendidos - Pleito de reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva Impossibilidade Crimes autônomos Desígnios distintos Majorantes bem delineadas Tentativa não caracterizada - Inocorrência de bis in idem entre a qualificadora do concurso de agentes e o crime de corrupção de menor Delitos que tutelam bens jurídicos diversos Condenação inevitável Reprimendas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime fechado de rigor Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Preliminar rejeitada, recurso desprovido." (e-STJ, fls. 18-48)
Neste writ, a defesa alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como insuficiência probatória para a condenação, asseverando que a condenação encontra-se em desacordo com o que foi apurado nos autos. Afirma insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio e não comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor.
Entende que o reconhecimento do concurso material configura bis in idem, devendo ser afastado ou, no máximo, reconhecida a continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão.
Por fim, questiona a dosimetria e o regime prisional fixado, argumentando ausência de fundamentação da decisão que determinou o aumento da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou, subsidiariamente, para que a pena seja reduzida.
O Ministério Público Federal opina pela
[trecho intermediário suprimido]
ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Importante consignar, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, dada a sua condição de custos iuris, de modo que o julgador não está obrigado a seguir a opinião do parquet, sob pena de violação ao livre convencimento motivado e de tornar-se dispensável a figura do magistrado. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado na via do mandamus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.