DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO CUSTODIO D… — HC HC 1017999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO CUSTODIO DA CONCEIÇÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva (01/04/2025), decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Paciente autuado em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO CUSTODIO DA CONCEIÇÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva (01/04/2025), decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0038265-95.2025.8.19.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 26/27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. PRESSUPOSTOS CAUTELARES DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente autuado em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. Alega a impetrante que não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar.
3. Sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se estão preenchidos os pressupostos cautelares da prisão preventiva e se houve violação ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Medida excepcional da privação da liberdade fundamentada, presentes os requisitos da prisão cautelar. Fumus commissi delicti se evidencia na situação de flagrância, conforme APF no id. 181935840, no auto de apreensão no id. 181935845 e, em especial, nas declarações prestadas em sede policial (termos de declarações nos ids. 181937751 e 181935849).
Periculum libertatis se extrai do histórico criminal do paciente e a necessidade de garantia da ordem pública. Delito imputado não é um fato isolado, pois há outra anotação em sua FAC pela prática do mesmo delito. Ausência de comprovação de residência fixa e atividade laborativa lícita do Paciente.
Princípio da proporcionalidade exige revolvimento de análise probatória. Impossibilidade de apreciação no habeas corpus, sob pena de supressão de instância e inversão tumultuária do processo.
Inexistência de alteração fática ou jurídica capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e a decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva, fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, não configura
[trecho intermediário suprimido]
condenatória, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
Com efeito, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no HC n. 863.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na medida cautelar, mostra-se incabível a concessão da ordem, ainda que para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.