DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDA LAÍS COELHO em que se aponta como auto… — HC HC 1017994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDA LAÍS COELHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, c.c o artigo 29, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 161 dias-multa.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a sentença condenatória deve ser anulada, com a conversão do julgamento em diligência, para que o Ministério Público seja intimado a oferecer à paciente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDA LAÍS COELHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, c.c o artigo 29, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 161 dias-multa.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a sentença condenatória deve ser anulada, com a conversão do julgamento em diligência, para que o Ministério Público seja intimado a oferecer à paciente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
Argumenta que, embora a denúncia tenha imputado à paciente o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a condenação foi pelo tráfico privilegiado, previsto no § 4º do mesmo artigo, o que torna cabível o ANPP.
Sustenta que a paciente preenche todos os requisitos legais para a celebração do acordo, uma vez que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos, a paciente é primária e o delito não está relacionado à violência doméstica ou familiar.
Invoca o princípio da proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional da individualização da pena, argumentando que a paciente não pode ser prejudicada pelo excesso de acusação inicial, que imputou a ela um tipo penal mais grave.
Aduz que, no momento da sentença, já estava em vigor a Lei nº 13.964/2019, que introduziu o ANPP, e que a ausência de oferta do acordo pelo Ministério Público configura violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Requer a anulação da sentença condenatória , com a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público seja intimado a oferecer o ANPP, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 61-183).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do writ, a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a celebração de eventual ANPP com a paciente (e-STJ, fls. 187-189).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) a ré não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte da acusada.
Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "Noticiou o Juízo de piso que, atualmente, a condenação da paciente "aguarda o trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 66)." (e-STJ, fl. 189)
Tal constatação, port anto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público estadual a fim de que avalie a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.