DECISÃO SILAS MUNIZ DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 1017975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILAS MUNIZ DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- No writ, a defesa sustenta que o paciente pleiteou a remição de pena pelos estudos em razão da aprovação no Encceja no ano de 2022, mas o pedido foi negado sob o argumento de que já houve homologação de remição pela aprovação no Enem 2019 e 2022 o que configura bis in idem.
- No entanto, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n.
- 979628 - DF (2025/0036133-5), autuado em 6/2/2025, no qual foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Na origem, pleiteou a utilização do ENCCEJA 2022 para os fins de remição de sua pena, o que foi negado pelo Juízo singular, [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
SILAS MUNIZ DOS SANTOS alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0713346-34.2025.8.07.0000.
No writ, a defesa sustenta que o paciente pleiteou a remição de pena pelos estudos em razão da aprovação no Encceja no ano de 2022, mas o pedido foi negado sob o argumento de que já houve homologação de remição pela aprovação no Enem 2019 e 2022 o que configura bis in idem.
No entanto, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n. 979628 - DF (2025/0036133-5), autuado em 6/2/2025, no qual foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado.
Naquela oportunidade:
SILAS MUNIZ DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0744980-82.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente pleiteou a remição de pena pelos estudos em razão da aprovação no Encceja no ano de 2022, mas o pedido foi negado sob o argumento de que já houve homologação de remição pela aprovação no Enem 2019 e 2022 o que configura bis in idem.
A defesa aduz, em síntese, que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. Argumenta que os exames Enem e Encceja possuem finalidades distintas e que a aprovação em ambos não configura duplicidade de benefício (fls. 5-11).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem ao argumentar que, mediante analogia in bonam partem do art. 126 da LEP, é devida a concessão da remição ao aprovado no Encceja, adotando-se os parâmetros da Resolução n. 391/2021 do CNJ, não obstante auferimento anterior do benefício pela aprovação no Enem (fls. 539-547).
Decido.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em relação à pretensão do impetrante em ter reconhecida a remição de pena pela aprovação no Encceja no ano de 2022 (fls. 15-17, destaquei):
..
III. RAZÕES DE DECIDIR.
É vedada a concessão de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em outro exame, ainda que de complexidade distinta, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.
..
Na origem, pleiteou a utilização do ENCCEJA 2022 para os fins de remição de sua pena, o que foi negado pelo Juízo singular,
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do Tjdft , Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifei
Diante de tal cenário, outra solução não há senão reconhecer o acerto da decisão impugnada, quando destacou a impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, pois "a instrução do ensino médio ou fundamental durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido" (AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/5/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Dessa forma, não se pode processar o presente writ, por consubstanciar reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do habeas corpus citado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.