DECISÃO RÊNIO CARLOS GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1017960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RÊNIO CARLOS GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas aplicadas com fundamento da Lei n.
- 11.340/2006 - sob os argumentos de: a) cessação dos motivos que ensejaram a concessão de medidas protetivas; b) excepcionalidade da medida cautelar prisional; c) inadequação e desnecessidade da medida cautelar; d) ausência de elementos concretos que comprovem a periculosidade do paciente; e) inexistência de suporte fático a embasar a prisão; f) substituição por outras medidas cautelares.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte em que conhecido, pela sua denegação.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte em que conhecido, pela sua denegação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
RÊNIO CARLOS GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.062398-0/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas aplicadas com fundamento da Lei n. 11.340/2006 - sob os argumentos de: a) cessação dos motivos que ensejaram a concessão de medidas protetivas; b) excepcionalidade da medida cautelar prisional; c) inadequação e desnecessidade da medida cautelar; d) ausência de elementos concretos que comprovem a periculosidade do paciente; e) inexistência de suporte fático a embasar a prisão; f) substituição por outras medidas cautelares.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte em que conhecido, pela sua denegação.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa:
Vistos etc.
Trata-se de expediente apartado de medidas protetivas instaurado em razão de pedido por F. O. A. S. em face de Renio Carlos Garcia.
As medidas foram deferidas pelo prazo inicial de seis meses (ID 10182666985), sendo o requerido regularmente intimado de seu conteúdo em 14/03/2024 (ID 10189757485).
A vítima noticiou o descumprimento às medidas protetivas, pugnando pela decretação da prisão preventiva (I Ds 10239655625, 10239677719 e anexos).
O Ministério Público requereu a intimação do requerido para adverti-lo acerca das consequências do descumprimento das medidas impostas em seu desfavor (ID 10243382827).
O requerido pugnou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva (ID 10245495084).
Em 08/07/2024, foi indeferido o pedido formulado pela ofendida, sendo determinada a intimação pessoal do requerido para observância das medidas protetivas (ID 10258552740).
A ofendida, novamente, noticiou o descumprimento das medidas protetivas de urgência, requerendo a decretação da prisão do requerido (IDs 10295670800, 10332519390, 10334107804, 10334126985
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). .. (AgRg no HC n. 993.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ressalto que, segundo a documentação dos autos, o descumprimento se deu durante a vigência das medidas protetivas mencionadas.
Assim, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a proteção da ordem pública.
Esta Corte tem o entendimento de que, os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.