ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
- No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.
3. A pena imposta ao paciente 24 anos e 6 meses de reclusão , somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PATRICK DE SOUZA GONÇALVES, em face da decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar sua prisão preventiva, decretada em 25/4/2022, em razão de condenação por crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, com pena fixada em 24 anos e 6 m eses de reclusão, em regime fechado.
Em suas razõ es recursais, sustenta que há manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, diante do lapso de mais de três anos e três meses de prisão sem o julgamento da apelação interposta em fevereiro de 2024.
Alega que o feito não possui complexidade apta a justificar a demora, salientando que, embora o processo envolva pluralidade de réus, não foram realizadas diligências relevantes que justifiquem o tempo transcorrido desde a juntada do parecer ministerial, ocorrida em 19/11/2024, até a mais recente movimentação processual, em 31/7/2025.
Ressalta, ainda, o risco de esvaziamento do
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade do crime e a elevada pena imposta permitem maior tolerância temporal para o julgamento do recurso de apelação:
"Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC n. 234.713/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente 24 anos e 6 meses de reclusão , não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação ao Tribunal de origem que promova celeridade no julgamento do apelo defensivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.