ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE TIAGO DA SILVA SANTOS, denunciado por infração ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE TIAGO DA SILVA SANTOS, denunciado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal (Autos n. 0000238-30.2024.8.17.5110, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Egito/PE).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que negou provimento ao recurso de apelação.
Aqui, reitera-se o pedido de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que: a res furtiva é constituída por bem de pouca repercussão econômica (um telefone no valor de R$ 120,00); o bem fora integralmente restituído; está ausente a periculosidade social; e pouco importa que o acusado seja reincidente, tendo em vista que o princípio da insignificância exclui a tipicidade, não a culpabilidade (fl. 5).
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 309/541 e 544/615), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 620/627).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.
VOTO
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Afinal, os fundamentos que ampararam a decisão da instância antecedente encontram suporte na jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/02/2024) - AgRg no HC n. 871.882/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024. Até mesmo a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4/9/2020) - (AgRg no HC n. 785.816/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1º/6/2023).
Na mesma linha: AgRg no HC n. 904.088/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; AgRg no HC n. 904.609/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; e AgRg no REsp n. 2.090.564/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2023.
Pelo exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.