DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JOHNATAN BARROS DOS… — HC HC 1017946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JOHNATAN BARROS DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, alega que houve violência policial no momento da prisão em flagrante, comprovada por laudo de exame de lesões corporais, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser aplicadas a teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Sustenta que a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele derivadas deve ser reconhecida, pois o paciente foi submetido a agressões físicas para obtenção de confissão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JOHNATAN BARROS DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Neste writ, alega que houve violência policial no momento da prisão em flagrante, comprovada por laudo de exame de lesões corporais, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser aplicadas a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta que a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele derivadas deve ser reconhecida, pois o paciente foi submetido a agressões físicas para obtenção de confissão.
Afirma que a defesa não conseguiu comprovar o nexo causal entre as lesões e a violência policial devido à falta de câmeras corporais nos policiais, mas que o Estado deveria comprovar a legalidade das ações de seus agentes.
Alega que as lesões, embora leves, configuram nulidade do flagrante e que os depoimentos dos policiais não podem ser utilizados como prova devido à violência policial.
Requer, assim, a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas por meio de agressão policial, bem como das provas dela derivadas, absolvendo-se o paciente da condenação imposta.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 101-102).
As informações foram prestadas (fls. 108-115).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117-120).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na
[trecho intermediário suprimido]
por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo.
2. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023;
STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025. (AgRg no HC n. 927675/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/202 5, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.