DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Anderson Godoy de Oliveira, com assis… — HC HC 1017931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Anderson Godoy de Oliveira, com assistência da Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso Ministerial Pleitos de afastamento do redutor de pena previsto no art.
- 33, §4º, da Lei de Drogas, indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, e fixação de regime inicial fechado.
- Recurso Defensivo Requerimento de absolvição por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Anderson Godoy de Oliveira, com assistência da Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 66-67):
Apelação criminal Tráfico de drogas. Sentença condenatória (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos).
Recurso Ministerial Pleitos de afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, e fixação de regime inicial fechado.
Recurso Defensivo Requerimento de absolvição por insuficiência probatória. Pleito subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, ou de redução da reprimenda aplicada. Pede-se, ainda, a restituição do veículo apreendido, afastando-se a decretação de seu perdimento.
Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante - apreensão de 02 tijolos prensados de maconha, com peso líquido aproximado de 1.003,69 kg, e R$ 864,00 em dinheiro. Policiais Militares que, em patrulhamento, abordaram o réu em seu veículo, onde foram encontrados os entorpecentes, escondidos. Réu que confessou aos policiais que a droga se destinava à traficância, mas, em juízo, alterou sua versão dos fatos. Ausência de comprovação de exercício de atividade lícita pelo acusado. Provas suficientes a demonstrar a traficância. Manutenção da condenação de rigor.
Dosimetria da pena Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas. Na fase intermediária, presente a circunstância agravante do estado de calamidade pública. Na derradeira etapa, inviável a manutenção da aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º da referida Lei, eis que as circunstâncias fáticas denotam dedicação do réu à atividade criminosa.
Alteração do regime inicial para o fechado, conforme pleito Ministerial, por ser o único compatível com o delito em tela, equiparado a hediondo, não sendo recomendável a aplicação de regime menos severo neste caso concreto.
Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ausência de requisitos legais, e circunstâncias fáticas que não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos.
Pleito de restituição do bem apreendido Impossibilidade Veículo que foi utilizado no transporte dos entorpecentes Devolução de tal bem que não comporta acolhimento, eis que o seu perdimento foi decretado em conformidade com oart. 63 da Lei nº 11.343/06.
Recurso da Defesa desprovido.
Recurso do Ministério Público provido para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.