DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE CRISTINA MANOEL, contra acórdão … — HC HC 1017924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE CRISTINA MANOEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para afastar o tráfico privilegiado reconhecido na sentença de primeiro grau.
- 18): "Associação para o tráfico e Tráfico de Drogas.
Resultado indicado
Apelo ministerial parcialmente provido." No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por ter direito ao "privilégio" e redutor de penas previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que inexiste comprovação de sua dedicação a atividades criminosas, sendo primária e portadora de bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE CRISTINA MANOEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502401-25.2021.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para afastar o tráfico privilegiado reconhecido na sentença de primeiro grau. Confira-se a ementa do julgado (fl. 18):
"Associação para o tráfico e Tráfico de Drogas. Recurso acusatório objetivando a condenação de ambos os réus pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Acolhimento parcial. Envolvimento criminal do apelante Evando não demonstrada. Prova frágil a recomendar sua absolvição. Associação para o tráfico que, para se configurar, reclama demonstração de ajuste permanente e estável entre os agentes na atuação do comércio nefasto. Inocorrência. Sentença de parcial procedência mantida na íntegra. Figura privilegiada reconhecida em favor da ré Cristiane afastada. Enorme quantidade e variedade de drogas a indicar seu sério envolvimento com a criminalidade e a necessidade de enérgica interferência estatal. Pena aumentada e regime fechado estabelecido. Apelo ministerial parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por ter direito ao "privilégio" e redutor de penas previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que inexiste comprovação de sua dedicação a atividades criminosas, sendo primária e portadora de bons antecedentes. Alega que não é suficiente a mera indicação da quantidade e variedade das drogas para afastar a aplicação do redutor de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, com a aplicação , com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, no regime inicial aberto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão, com retorno dos autos à origem, a fim de que a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas seja reapreciada.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 32/38 e 44/68.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 72/75).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que seja restabelecida integralmente a sentença de primeiro grau, que condenou a paciente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, pelo prazo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) e pena de multa, de 10 (dez) dias-multa, com o dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por incursa no artigo 33, caput, c/c o § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.