DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS AMA… — HC HC 1017907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS AMANCIO PAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/07/2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta o impetrante que o paciente está preso há mais de 800 dias sem que tenha havido conclusão da fase instrutória, o que configuraria constrangimento ilegal.
- Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como profissão e endereço fixos, além de ser casado e pai de duas crianças.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS AMANCIO PAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/07/2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.
Sustenta o impetrante que o paciente está preso há mais de 800 dias sem que tenha havido conclusão da fase instrutória, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como profissão e endereço fixos, além de ser casado e pai de duas crianças.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não considerou depoimento de testemunha que descreveu os autores do crime com características diferentes das do paciente.
Assevera que o excesso de prazo na instrução processual é evidente e encontra respaldo na Súmula n. 21/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas, inclusive o inteiro teor do acórdão (fls. 118-193 e 194-198).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 203-205 pela denegação da ordem, com recomendação do juízo de que leve o paciente a julgamento o mais rapidamente possível. Eis a ementa:
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Legalidade. - Quanto ao excesso de prazo, de fato, a prisão preventiva do paciente perdura por tempo exacerbado, contando o decreto prisional mais de 2 anos (e-STJ Fl. 142). - Não obstante, em juízo de proporcionalidade, ou seja, em análise a partir de situação concreta, não vislumbro ainda ilegalidade a ponto de justificar a soltura do paciente. Com efeito, trata-se de réu com indícios de participação em organização criminosa, respondendo a outro processo por tráfico de drogas, apontando a origem a necessidade de inserção de testemunhas em programa de proteção, dado o temor causado pelo paciente e seu grupo delitivo. A vítima tinha envolvimento com o tráfico, tudo indicando desavenças em virtude do comércio ilícito. Noto que, em se tratando de homicídio triplamente qualificado, o tempo de prisão, embora relevante, ainda se afigura proporcional ao tempo de pena previsto em abstrato para o delito. Precedentes. Parecer pela denegação, com a recomendação do juízo de que leve o paciente a julgamento o mais rapidamente possível.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior
[trecho intermediário suprimido]
a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação.
3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações.
4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28-06-2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem celeridade no encerramento da fase instrutória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.