DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON PEREIRA DE ALENCAR… — HC HC 1017898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON PEREIRA DE ALENCAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV e V, c/c 29 e 69, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON PEREIRA DE ALENCAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003391-25.2005.8.20.0108.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV e V, c/c 29 e 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: PREJUDICIALIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM APRECIAR PEDIDO ABSOLUTÓRIO; ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. HABEAS CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM SE TRATANDO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, IMPUTADO À PARTE QUE NÃO POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ÓBICE PREVISTO NO ART. 593, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO A ALEGAÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MÉRITO. PRETENSA APLICAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS DELITOS COMETIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- " .. se o recurso interposto pela defesa apresenta a mesma alegação daquele interposto pela acusação, já julgado e provido pelo Tribunal estadual - daquele a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos -, o último encontra óbice no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que veda a interposição de uma segunda apelação por esse mesmo motivo" (STJ, AgRg no HC 528.957/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6a T., j. 26/11/2019, D Je 05/12/2019)
- Recurso desprovido." (fls. 79/80).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que houve ilegalidade na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta ao paciente, atribuindo-lhe a condição de executor dos crimes de homicídio.
Sustenta que tal atribuição de autoria não consta nem da denúncia, nem da pronúncia, tampouco da condenação pelo Tribunal do Júri, sendo indevida a inovação promovida pela Corte estadual no âmbito de apelação criminal, por ausência de correlação entre a imputação constante da denúncia e os fundamentos do acórdão.
Assevera que a atribuição da execução material ao
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.