DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULA REGINA JAQUES D… — HC HC 1017895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULA REGINA JAQUES DOS SANTOS, LUIZ RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados por homicídio culposo, nos termos do art.
- 121, §3º, do Código Penal, após desclassificação da imputação inicial pelo Conselho de Sentença, sendo Luiz Ricardo dos Santos Nascimento condenado a 01 ano, 10 meses e 05 dias de detenção em regime semiaberto, e Paula Regina Jaques dos Santos a 02 anos de detenção em regime aberto.
- Posteriormente, tiveram reconhecidas as extinções de suas punibilidades pela prescrição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULA REGINA JAQUES DOS SANTOS, LUIZ RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5011525-36.2017.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados por homicídio culposo, nos termos do art. 121, §3º, do Código Penal, após desclassificação da imputação inicial pelo Conselho de Sentença, sendo Luiz Ricardo dos Santos Nascimento condenado a 01 ano, 10 meses e 05 dias de detenção em regime semiaberto, e Paula Regina Jaques dos Santos a 02 anos de detenção em regime aberto. Posteriormente, tiveram reconhecidas as extinções de suas punibilidades pela prescrição.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para determinar a realização de novo julgamento tendo em vista que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em acórdão assim ementado (fl. 20):
"APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE O DOLO EVENTUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO AGIR DOS ACUSADOS (ANIMUS NECANDI), QUE DEIXARAM DE ALIMENTAR, HIDRATAR E HIGIENIZAR A FILHA PEQUENA E VULNERÁVEL, DELIBERADAMENTE. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO AOS DOIS MESES DE IDADE, POR DESNUTRIÇÃO, DESIDRATAÇÃO E ASPIRAÇÃO DO SUCO GÁSTRICO, TENDO SIDO SOCORRIDA PELA AVÓ. LAUDO DE NECROPSIA QUE APONTA FEZES ENCRUSTADAS NO CORPO DA INFANTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM O DESCASO CONSCIENTE DOS GENITORES PARA COM A VIDA DA FILHA. DESCLASSIFICAÇÃO DO AGIR TÍPICO PARA HOMICÍDIO CULPOSO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO ANULADA. DETERMINADA A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do Juri não pode ser considerada manifestamente contrária a prova dos autos, pois essas foram analisadas e decididos sob o manto da soberania dos jurados, não podendo o Tribunal de Justiça invadir a competência exclusiva do Juri.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença ou a anulado o acórdão.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 3405/3406.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 3409/3442 e 3452/3455.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não
[trecho intermediário suprimido]
contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AR Esp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.