DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO COELHO BARROSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DESCONSIDERANDO AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.
- SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES.
- NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO COELHO BARROSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DESCONSIDERANDO AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DAS BENESSES. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM QUE REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, DEVENDO O APENADO, ASSIM, RETORNAR AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei n. 14.843/2024, ao alterar determinados dispositivos da Lei de Execução Penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de benefícios já previstos no ordenamento.
Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão das benesses, independentemente da data do cometimento dos delitos." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência judicial de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843 /2024.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da nova norma ao caso, pois se trata de novatio legis in pejus, devendo ser observado o princípio da irretroatividade.
Afirma que a progressão de regime que lhe foi deferida independe da realização da perícia, pois, para que fosse requerida, necessitaria de fundamentação concreta, "não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena." (e-STJ, fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão de regime, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual que determinou a realização do exame criminológico, com base unicamente na modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a progressão de regime, por considerar presentes os requisitos legais à aquisição do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau concedeu ao reeducando a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.