DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Vitor Ferreira Li… — HC HC 1017872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Vitor Ferreira Lima, no qual se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, por ter subtraído, para si, um hidrômetro, bem avaliado em R$200,00 (duzentos reais) e pertencente à vítima Shirley Aparecida Hutterer (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual negou-se provimento.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, primeiro, pois o valor do bem subtraído superou o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época e, segundo, porque o paciente seria reincidente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Vitor Ferreira Lima, no qual se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 67-73.
O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, por ter subtraído, para si, um hidrômetro, bem avaliado em R$200,00 (duzentos reais) e pertencente à vítima Shirley Aparecida Hutterer (fls. 74-80).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual negou-se provimento. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, primeiro, pois o valor do bem subtraído superou o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época e, segundo, porque o paciente seria reincidente (fls. 67-73).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a conduta do paciente é materialmente atípica, tendo em vista o valor irrisório do bem subtraído. Alega que a análise para a aplicação do princípio da insignificância deve ser objetiva, focando no valor do bem, e não nas condições pessoais do autor do delito. Requereu, em medida liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 2-31).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-94).
As informações foram prestadas (fls. 102-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não concessão da ordem (fls. 118-125).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de origem considerou que não era cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, pelas razões a seguir (fls. 67-73):
.. No caso em apreço, não estão presentes os vetores objetivos que autorizariam o reconhecimento da insignificância da conduta do apelante. Isso porque, primeiramente, não se vislumbra a
[trecho intermediário suprimido]
Grande, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos envolvidos.
6. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, o furto de fios elétricos provoca grande distúrbio social por ocasionar falta de energia elétrica no caso dos autos, uma praça pública . Para o reestabelecimento do serviço público, além das questões burocráticas, se faz necessária a manutenção em maior extensão da rede elétrica, o que demanda materiais e mão de obra, tudo arcado pelo dinheiro público (e-STJ fls. 282), o que afasta a a inexpressividade da lesão jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.893.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Dessa forma, as instâncias originárias concluíram corretamente por afastar o princípio da insignificância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.