DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1017868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NONNENMACHER, contra acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
- Consta dos autos que, em 12 de fevereiro de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência (MPUs) em desfavor do paciente, em razão da suposta prática do crime de violência psicológica (art.
- 147-B do Código Penal) contra sua ex-companheira.
- As medidas incluíam, entre outras, a proibição de aproximação e contato com a vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NONNENMACHER, contra acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
Consta dos autos que, em 12 de fevereiro de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência (MPUs) em desfavor do paciente, em razão da suposta prática do crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) contra sua ex-companheira. As medidas incluíam, entre outras, a proibição de aproximação e contato com a vítima.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando que a própria vítima estaria descumprindo as medidas ao procurar o paciente, o que demonstraria a desnecessidade das restrições.
O TJRS concedeu parcialmente a ordem, apenas para revogar a medida de comparecimento do paciente ao CREAS, por considerá-la desproporcional, mantendo as demais MPU"s com base na existência de um "risco residual" à integridade da vítima.
Nesta impetração, a defesa reitera os argumentos e requer a revogação integral das medidas protetivas remanescentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Ainda que superado o óbice ao conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente e consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.
A tese defensiva de que o descumprimento das medidas pela própria vítima levaria à automática revogação, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza e a finalidade do instituto.
Quanto ao ponto, importante mencionar que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, através dos acórdão paradgmas REsp n. 2.071.109/MG; 2.070.717/MG, 2.070.857/MG, 2.070.863/MG, pacificou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória autônoma, cuja vigência não se subordina à existência de um processo criminal, mas sim e unicamente à persistência da situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, cabendo transrever parte das teses fixadas através do referido repetivo:
"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à
[trecho intermediário suprimido]
analisou as particularidades do caso e revogou a obrigação de comparecimento do paciente ao CREAS por entender que não havia nos autos indícios de que ele fizesse uso de álcool ou drogas, tornando tal medida desproporcional.
Essa readequação demonstra que o Judiciário está atento aos direitos do paciente e está calibrando as restrições ao estritamente necessário para a proteção da vítima.
Foram mantidas apenas as medidas centrais de proibição de aproximação e contato, que são o núcleo da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e que se mostram indispensáveis enquanto persistir o risco apurado.
Por fim, destaco que não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção das medidas, que representam o equilíbrio possível entre a proteção da vítima e a liberdade do paciente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.