DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PRIETO NEGRAO,… — HC HC 1017862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PRIETO NEGRAO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal nº 0007355-12.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que foi cassada a decisão que deferiu a progressão de regime e determinada a realização de exame criminológico como condição para nova análise do pedido.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico foi determinado sem motivação concreta e individualizada, contrariando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que o paciente já se encontra em regime semiaberto, exercendo atividades laborais externas com comportamento satisfatório, o que torna a exigência do exame criminológico um obstáculo protelatório.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PRIETO NEGRAO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal nº 0007355-12.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que foi cassada a decisão que deferiu a progressão de regime e determinada a realização de exame criminológico como condição para nova análise do pedido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico foi determinado sem motivação concreta e individualizada, contrariando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente já se encontra em regime semiaberto, exercendo atividades laborais externas com comportamento satisfatório, o que torna a exigência do exame criminológico um obstáculo protelatório.
Argumenta que a decisão foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, desconsiderando o atestado de bom comportamento do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico, mantendo o paciente no regime semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 64-65.
Informações, às fls. 71-72 e 73-119.
O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus, às fls. 123-127.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado, caso o exame ainda não tenha sido realizado, situação em que deverá ser sopesado pelo juiz da execução.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.