ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
- A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente, embora não ocupasse o primeiro escalão da organização criminosa, exercia uma posição central, sendo responsável pela coleta e movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente, embora não ocupasse o primeiro escalão da organização criminosa, exercia uma posição central, sendo responsável pela coleta e movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de TIAGO ALVES VIEIRA, preso preventivamente, desde 9/10/2024, acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa (Processo n. 5152905-03.2024.8.21.0001, da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, comarca de Porto Alegre/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 5127362-16.2025.8.21.7000/RS, fls. 9/11).
Sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e atual, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar não foi atualizada desde outubro de 2024, configurando ausência de contemporaneidade e fundamentação individualizada.
Menciona que o paciente ocupa posição periférica na suposta organização criminosa, limitando-se a atuar como mero depositante, sem ciência da ilicitude dos valores recebidos. Argumenta que a denúncia não descreve de forma clara qualquer vantagem econômica ou vínculo direto do réu com
[trecho intermediário suprimido]
concreta do crime, haja vista que o paciente, embora não ocupasse o primeiro escalão da organização criminosa , exercia uma posição central, sendo responsável pela coleta e movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas.
Acerca da alegação sobre o estado de saúde do paciente, consta dos autos que ele não é incompatível com o cárcere uma vez que as referidas demandas podem ser atendidas pela SUSEPE; e, segundo laudo médico, não consta nenhuma intercorrência médica a justificar o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 223).
As alegações de ausência de contemporaneidade e de individualização da conduta, assim como a tese de que há disparidade de tratamento entre o ora paciente e alguns corréus que foram beneficiados com a revogação da prisão, tem-se que não foram elas enfrentadas pelo Tribunal gaúcho. Logo, a análise por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.