DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ANDRE DA SIL… — HC HC 1017859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ANDRE DA SILVA MADUREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, às penas de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 11 dias-multa.
- O impetrante sustenta a insuficiência de provas para a condenação pelo delito de roubo qualificado tentado, sendo de rigor a absolvição.
Resultado indicado
Argumenta, por fim, que o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal e haveria divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ANDRE DA SILVA MADUREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500394-80.2021.8.26.0297).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, às penas de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 11 dias-multa.
O impetrante sustenta a insuficiência de provas para a condenação pelo delito de roubo qualificado tentado, sendo de rigor a absolvição.
Afirma que o réu teria desistido da empreitada criminosa ao perceber a idade avançada das vítimas, fugindo do local sem praticar violência ou ameaça nem subtrair qualquer bem, devendo ser reconhecido o arrependimento eficaz.
Defende a desclassificação da conduta para os crimes previstos nos arts. 150 ou 155 do Código Penal ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, asseverando não haver elementos que relacionem o réu com a faca apreendida.
Desafia a dosimetria realizada, alegando afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Ademais, aduz que a imposição do regime fechado careceria de fundamentação, sendo cabível a fixação do modo aberto ou intermediário.
Realça as condições favoráveis do acusado, dizendo que estaria em tratamento contra o vício em entorpecentes e não teria se envolvido em outros crimes.
Argumenta, por fim, que o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal e haveria divergência jurisprudencial.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta que lhe foi imputada, ou ainda, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e pelo abrandamento do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 705-706).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem de habeas corpus (fls. 713-718).
É o relatório. Decido.
Na espécie, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo, verifica-se que a condenação transitou em julgado em julgado em 12/11/2021 para o Ministério Público e em 17/11/2021 para a defesa do ora paciente, configurando-se o presente habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, " n ão deve
[trecho intermediário suprimido]
houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.