ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. solicitação da drogas. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível.
4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravante conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de decisão na qual concedi a ordem, ofício, para trancar a ação penal com relação ao paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia." (e-STJ, fls. 163-167).
O agravante alega, em suma, que o réu solicitou que sua mãe levasse drogas para ele dentro do presídio,
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Com efeito, correta a decisão recorrida que determinou o trancamento da ação penal em relação ao paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.