DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA,… — HC HC 1017839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a ação penal em andamento contra ele estaria baseada em provas ilícitas.
- Argumenta que o Tribunal de origem determinou a intimação da autoridade policial para providenciar o envio das mídias para perícia, mas não reconheceu a quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
2027718-64.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado: Correição Parcial Rejeição das respostas à acusação e designação de audiência de instrução conjunta em feitos desmembrados em razão da complexidade processual Alegação de cerceamento de defesa e contradição Nulidades inexistentes Inocorrência de erro processual ou inversão tumultuária do feito Realização da perícia técnica sobre as mídias digitais apreendidas que se mostrou pertinente, eis que não houve resposta da Delegacia de Polícia às reiteradas solicitações do Magistrado para envio das mídias ao Instituto de Criminalística Recurso parcialmente provido, com determinação para cumprimento da intimação da autoridade policial, com máxima urgência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Correição Parcial n. 2027718-64.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado:
Correição Parcial Rejeição das respostas à acusação e designação de audiência de instrução conjunta em feitos desmembrados em razão da complexidade processual Alegação de cerceamento de defesa e contradição Nulidades inexistentes Inocorrência de erro processual ou inversão tumultuária do feito Realização da perícia técnica sobre as mídias digitais apreendidas que se mostrou pertinente, eis que não houve resposta da Delegacia de Polícia às reiteradas solicitações do Magistrado para envio das mídias ao Instituto de Criminalística Recurso parcialmente provido, com determinação para cumprimento da intimação da autoridade policial, com máxima urgência.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a ação penal em andamento contra ele estaria baseada em provas ilícitas.
Argumenta que o Tribunal de origem determinou a intimação da autoridade policial para providenciar o envio das mídias para perícia, mas não reconheceu a quebra da cadeia de custódia.
Sustenta que as provas que embasam a denúncia teriam sido obtidas de forma ilícita, devido à quebra da cadeia de custódia de um pendrive e dois cartões de memória, o que violaria os arts.158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Assevera que a extração e a análise dos dados digitais das mídias não teriam seguido padrões técnicos que garantiriam sua integridade e autenticidade, notadamente a utilização de procedimentos adequados para garantir que as informações contidas nas mídias seriam iguais às originalmente nelas constantes.
Aduz que haveria indícios de adulteração dos arquivos, com datas de criação ou de abertura posteriores à apreensão das mídias, o que comprometeria a integridade, a autenticidade e o valor probatório das provas digitais.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0025723-70.2020.8.26.0050 até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude dos relatórios de informação e outros documentos que mencionam dados extraídos das mídias apreendidas, determinando-se o seu desentranhamento dos autos da referida ação penal, bem como a nulidade dos atos
[trecho intermediário suprimido]
de que "permanecem sem ser juntados aos autos os laudos relativos às mídias (pendrives e cartões de memória) relacionadas ao BO nº 1.539/2020, de 9 de março de 2020" não descortina possibilidade de prosseguimento nestes autos, que se referem a ato coator delimitado: o acórdão de fls. 29/39.
Cabe lembrar o entendimento deste Superior Tribunal de que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019) - de modo que não seria viável a análise de outros atos processuais relativos à matéria, ainda que posteriores, no bojo deste writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.