DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LÚCIO DA… — HC HC 1017838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LÚCIO DA COSTA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A impetrante objetiva a concessão de salvo-conduto para fins de não incriminação do paciente pelos delitos previstos na Lei n.
- 11.343/2006 quanto aos atos inerentes ao cultivo da planta Cannabis sativa e a respectiva extração do óleo dela derivado.
- Afirma que o paciente, com 38 anos, apresenta sintomas de insônia de longa data (CID10 - G47), bem como patologias ortopédicas crônicas que ocasionam quadro álgico predominantemente em membros inferiores há pelo menos 15 anos (CID R52.2), conforme relatório médico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LÚCIO DA COSTA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A impetrante objetiva a concessão de salvo-conduto para fins de não incriminação do paciente pelos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 quanto aos atos inerentes ao cultivo da planta Cannabis sativa e a respectiva extração do óleo dela derivado.
Afirma que o paciente, com 38 anos, apresenta sintomas de insônia de longa data (CID10 - G47), bem como patologias ortopédicas crônicas que ocasionam quadro álgico predominantemente em membros inferiores há pelo menos 15 anos (CID R52.2), conforme relatório médico.
Anota que o paciente possui certificado de curso de extração e cultivo, e que o laudo agronômico para determinar a quantidade de plantas necessárias ao atendimento do fim medicinal a que se propõe recomendou o cultivo anual de 51 plantas ricas em CBD, e 51 plantas ricas em THC, totalizando 102 plantas de cannabis anualmente.
Assevera que não possui condições financeiras para adquirir o medicamento pelo método tradicional. Informa que já faz o cultivo de 6 pés de Cannabis sativa em seu domicílio para tentar suprir o consumo de seu medicamento.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar para que seja autorizado o cultivo anual de 102 plantas de cannabis sativa (51 plantas ricas em CBD e 51 plantas ricas em THC), com a extração do óleo, para fins medicinais.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que as autoridades policiais se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente, em razão da prática de atos relacionados ao plantio, cultivo e extração artesanal de óleo de Cannabis, exclusivamente para fins medicinais.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e pela concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
alopáticos prévios.
Diante disso, o médico recomenda o uso contínuo de óleo à base de cannabis (CBD THC) para modular o sistema endocanabinoide, melhorar o controle da dor, o sono e a ansiedade, ressaltando que não há medicamentos no SUS ou na saúde suplementar com eficácia semelhante para melhorar a qualidade de vida do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 102 plantas de Cannabis sativa e a importação de 124 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico , bem como o porte do óleo canabidiol, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.