DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOU… — HC HC 1017828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária e desproporcional no caso concreto, e que há a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
- Destaca que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos, como a garantia da ordem pública, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do paciente representaria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3619, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 29, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária e desproporcional no caso concreto, e que há a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
Destaca que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos, como a garantia da ordem pública, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do paciente representaria.
Ressalta que a reincidência do paciente, apontada como fundamento para a prisão, não deve ser utilizada isoladamente como justificativa para a manutenção da medida extrema, especialmente quando não há comprovação de descumprimento de medidas cautelares em processos distintos.
Pontua que a prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio e que a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente para garantir a eficácia do processo, como, por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica e outras restrições menos gravosas.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos análogos, reforçando a desnecessidade da manutenção da prisão no caso em tela.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão da ordem.
Por meio da decisão de fls. 162-163, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 169-185), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 188-189).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.