DECISÃO FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do … — HC HC 1017819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o cumprimento definitivo da pena, diante do trânsito em julgado da condenação.
- Afirma que a condenação transitou em julgado, com expedição de guia de recolhimento definitiva.
- Aduz, ainda, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar pendente apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0803321-83.2025.8.10.0000.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o cumprimento definitivo da pena, diante do trânsito em julgado da condenação. Afirma que a condenação transitou em julgado, com expedição de guia de recolhimento definitiva. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar pendente apelação criminal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O pleito defensivo é manifesta mente incabível. Segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, a condenação do réu transitou em julgado em 2024 e já foi expedida a guia definitiva. Veja-se (fl. 257, grifei):
1. O paciente, FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO foi condenado a prática do crime do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, a pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. (ID 109032221 - chave de acesso:
23121915175265000000101466411);
2. Interposto recurso de apelação intempestivo pela defesa do paciente, conforme certidão sob o ID 111972853 - Chave de acesso: 24021514343352200000104167201;
3. Certificado o trânsito em julgado em 26.01.2024 (ID 113587467 - Chave de acesso: 24030414044138200000105653693);
4. Expedida a guia definitiva e encaminhada para a Comarca de Teresina/PI (ID 115291583 - Chave de acesso:
24032218452740400000107220582).
Assim, ainda que haja equívoco nas premissas do acórdão impugnado - em que se afirmou haver apelação do réu pendente de exame -, não há como revogar a prisão preventiva do réu, pois esse título nem sequer subsiste após a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. É dizer, não há falar em prisão preventiva, e sim prisão-pena. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.