DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALCINDO ALVES DE SOUSA -condenado pelos crimes de t… — HC HC 1017789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALCINDO ALVES DE SOUSA -condenado pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI (Ação Penal n.
- 0000144-42.2015.8.18.0140), ao argumento de que houve a extinção da punibilidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como entende aplicável a fração máxima do redutor do tráfico privilegiado.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial como uma "segunda apelação criminal", o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a questão referente a ocorrência de prescrição nem sequer foi debatida pela Corte estadual, o que incide em indesejável supressão de instância.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALCINDO ALVES DE SOUSA -condenado pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI (Ação Penal n. 0000144-42.2015.8.18.0140), ao argumento de que houve a extinção da punibilidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como entende aplicável a fração máxima do redutor do tráfico privilegiado.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial como uma "segunda apelação criminal", o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a questão referente a ocorrência de prescrição nem sequer foi debatida pela Corte estadual, o que incide em indesejável supressão de instância.
Ademais, em relação ao pleito dosimétrico, não merece reparo o acórdão a quo, em especial porque a jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo razoável e proporcional (AgRg no HC n. 879.646/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025).
Em face do exposto, denego a ordem .
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.