DECISÃO MARCIO PEDROSO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo … — HC HC 1017779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO PEDROSO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa pede a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 e fixação de regime menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO PEDROSO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000179-48.2024.8.12.0012/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime menos gravoso.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
Decido.
I. Minorante
O Tribunal de origem manteve a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fl. 104, grifei):
In casu, embora primário e de bons antecedentes, é certo que a prova evidencia a participação do acusado, ainda que indiretamente, na "cadeia do crime", o que torna inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Não se olvide que foi surpreendido transportando grande quantidade de entorpecente, além do modus operandi da empreitada com preparação de veículo e tempo de permanência do acusado na fronteira, restando evidente que, se não integra organização criminosa, ao menos colabora com a mesma, causando males incomensuráveis a toda sociedade.
Sabidamente, a referida causa de diminuição visa beneficiar os traficantes de primeira viagem que, seduzidos pela oferta do dinheiro fácil, acabam ingressando na vida criminosa, vez ou outra com pequenas quantidades de droga, capaz de lhe assegurar a própria subsistência, o que não ocorre no caso em tela como já esclarecido.
No julgamento dos embargos infringentes, a Corte Estadual reafirmou a não incidência do redutor, conforme abaixo (fls. 24-25, grifei):
Ocorre que, no caso em questão, o modus operandi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas revela a dedicação a atividades criminosas e a integração, ainda que eventual, à organização criminosa.
Isto, pois, o tráfico na região em que o Embargante foi preso normalmente é realizado por uma organização especializada na traficância.
Além disso, a organização criminosa não costuma delegar a qualquer pessoa o transporte de carga vultosa. Em verdade, geralmente incumbe de tal tarefa pessoas experientes, conhecidas e de incontestável confiança dos envolvidos.
Assim, demonstrado o planejamento da empreitada e a expertise dos envolvidos.
Ora,
[trecho intermediário suprimido]
carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi mantido, "dada circunstância judicial desabonadora, em especial a preponderante do art. 42, da Lei de Drogas, evidenciando a necessidade de maior repreensão estatal, sendo certo que o regime imposto assegurará as finalidades de reprovação e prevenção ao delito praticado" (fl. 106, grifei).
Verifico, portanto, que o regime inicial fechado foi imposto com amparo nas circunstâncias desfavoráveis, o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tal elemento, de fato, justifica a imposição de regime prisional fechado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.